ACADEMIA BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGLOGIA PEDIÁTRICA
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
Da Academia, Denominação, Sede, Prazo e Finalidades

Artigo 1º – A ACADEMIA BRASilEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA PEDIÁTRICA – ABOPe., também designada simplesmente ABOPE, que existe de fato desde 10 de outubro de 2009, trata-se de uma pessoa jurídica de direitos privados, sem fins lucrativos, com total autonomia administrativa e financeira, instituída para secundar as atividades do Estado Brasileiro, no que diz respeito ao aprimoramento de estudos ligados a Otorrinolaringologia Pediátrica e outras áreas afins, portanto, ligados à área de saúde, a qual é regida pelo presente instrumento e pelas disposições legais da legislação civil que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º – A ABOPe. tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Av. Indianópolis, 1287- Bairro Planalto Paulista – CEP 04063- 002.

Artigo 3º – O prazo de duração da ABOPe. é indeterminado e extinguir-se-á na forma prevista no Código Civil, ou por decisão unânime da totalidade dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e seu patrimônio reverterá em beneficio da ABORL-CCF ou de uma instituição congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social. Parágrafo único – Em caso de inexistência da instituição congênere mencionada neste artigo aplicar-se-ão as normas emanadas do Código Civil para a destinação do patrimônio da ABOPe.

Artigo 4º – A ABOPe tem por finalidade:

a) colaborar pelos meios adequados para o desenvolvimento técnico e científico de seus associados, bem como instituições públicas e privadas, nas áreas de Otorrinolaringologia Pediátrica no que diz respeito ao seu ensino, pesquisa, técnicas administrativas e industriais, bem como, com o aprimoramento de toda e qualquer iniciativa que auxilie a saúde no Brasil na sua exclusiva alçada.
b) representar e congregar a classe profissional dos especialistas médicos interessados em Otorrinolaringologia Pediátrica, estimulando e promovendo o desenvolvimento e aprimoramento técnico e científico de seus associados.
c) promover e incentivar o intercâmbio científico com sociedades congêneres no país e no exterior.
d) promover, patrocinar ou apoiar congressos, simpósios, jornadas e cursos de especialização e reciclagem, de comum acordo com a Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial – ABORL-CCF.
e) defender o interesse de seus associados, primando pela formação adequada e continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões e buscando a valorização dos associados, no que diz respeito à afirmação de seu mercado de trabalho, suas formas de remuneração, tanto no setor público como no setor privado, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional.
f) estimular campanhas de esclarecimento e conscientização junto à população em geral, bem como, trabalhos de pesquisa, ensino e assistência, através de apoio material àqueles que se proporem a tais fins, dentro da área da Otorrinolaringologia Pediátrica.
g) promover campanhas de diagnóstico e tratamento das doenças otorrinolaringológicas infantis junto à população.
h) patrocinar e estimular o desenvolvimento de novos produtos, materiais, aparelhos, instrumentos cirúrgicos, sistemas e procedimentos na área de sua competência.
i) promover cursos, simpósios, estudos, conclaves, reuniões, congressos e similares, encampando a administração, comercialização, intermediação, distribuição, fornecimento, venda e compra de reservas hoteleiras, assim como passagens aéreas, marítimas ou rodoviárias, em prol desses eventos.
j) patrocinar e divulgar conhecimentos tecnológicos e publicações científicas e técnicas, relacionados à Otorrinolaringologia Pediátrica.
k) instituir bolsas de estudos, estágios e auxilio de assistência àqueles interessados que desejarem contribuir para o desenvolvimento e os objetivos da ABOPE.

CAPITULO II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Artigo 5° – O corpo de associados constitui-se de:

a) Associados Titulares – São os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, portadores do título de Especialista emitido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-facial – ABORL- CCF e a estes associados, que comprovem o exercício da Otorrinolaringologia Pediátrica, e que preencham ao menos um dos requisitos constantes nos incisos I à V, deste artigo:
I. Tenha chefiado serviço ou ambulatório específico de Otorrinolaringologia Pediátrica em instituições públicas ou privadas, que sejam hospitais pediátricos ou tenham serviço de pediatria.
II. Possua o título de Fellowships (clinicai and/or research) no exterior em Otorrinolaringologia Pediátrica.
III. Tenha concluído estágios de 02 (dois) anos em serviços brasileiros de Otorrinolaringologia Pediátrica reconhecidos pela ABORL-CCF.
IV. Seja autor de produção científica de impacto na área de Otorrinolaringologia Pediátrica, no montante de 03 (três) publicações no exterior e 10 (dez) publicações nacionais em revistas médicas indexadas.
V. Possua título de Mestrado e/ou Doutorado e/ou Livre Docência com dissertações ou teses versando sobre assuntos afins da Otorrinolaringologia Pediátrica.
VI. Que tenha contribuído financeiramente por 5 (cinco) anos a esta Academia.
b) Associados Efetivos – São os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, portadores do título de especialista emitido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-facial – ABORL-CCF que solicitarem e tiverem a sua admissão subscrita por dois associados efetivos ou titulares e aprovada pela Diretoria Executiva.
c) Associados Fundadores – São médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, portadores de título de especialista emitido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial – ABORL-CCF, e, que participaram da Assembléia de Fundação, realizada aos dez de outubro do ano de dois mil e nove, realizada por ocasião no Congresso da Internacional , Federation of Otorhinolaryngologycal Societies em São Paulo.
d) Associados Eméritos – São os médicos, cientistas, técnicos e outras pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços ao desenvolvimento e  progresso da Otorrinolaringologia Pediátrica, cabendo, exclusivamente à Assembléia Geral a outorga deste título, mediante proposta de pelo menos 10 (dez) associados Titulares ou Efetivos.
e) Associados Beneméritos – São as pessoas físicas idôneas que, através de contribuição financeira, tenham prestado relevantes serviços à ABOPE, cabendo, exclusivamente, à Assembléia Geral, a outorga desse título, mediante proposta da Diretoria Executiva ou de associado Titular ou Efetivo.
f) Associados Remidos – São os Titulares e Efetivos que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição à ABOPE tornando-se isentos do pagamento da taxa anual, sem prejuízo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único – O título de associado, seja qual for sua categoria, não confere ao seu portador o título de especialista.

Artigo 6° – São direitos dos associados Titulares e Efetivos:

a) Participar das reuniões científicas e das Assembléias Gerais, podendo votar, apresentar moções e discutir quaisquer questões a elas submetidas.
b) receber as publicações de caráter científico e informativos editados pela ABOPE.
c) Participar das Comissões e Departamentos especializados da ABOPE.
d) Participar de Congressos, Simpósios e outros eventos associativos promovidos pela ABOPE, utilizando-se dos bens e serviços por ela prestados, de acordo com o regulamento de cada evento.
e) solicitar licença do quadro social, por prazo determinado.
f) Utilizar-se dos trabalhos científicos mantidos pela ABOPE.
g) apresentar sugestões de interesse da ABOPE, ou de sua área de atuação.
h) subscrever proposta para admissão de associado.

Artigo 7° – São direitos privativos dos associados Titulares, em dia com suas obrigações estatutárias:

a) ser votado para cargos da Administração Social da ABOPE em Assembleias Gerais.
b) Convocar Assembleia Geral nos termos do Artigo 27, letra “b”, deste Estatuto.

Artigo 8° – São deveres de todos os associados:

a) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e os atos emanados dos órgãos colegiados e dos dirigentes da ABOPE.
 b) colaborar para o prestígio e o desenvolvimento da ABOPE e o bom desempenho de seus dirigentes acatando suas decisões legítimas.
c) Comparecer e participar das Assembleias Gerais.
d) votar para os cargos da Administração Social da ABOPE

Artigo 9° – O associado que, por ação ou omissão incorrer em infração associativa ficará sujeito a procedimento ético-disciplinar e às sanções de:

a) Advertência, no caso de faltas consideradas leves, quando o culpado tomará ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro e divulgação;
b) Censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência ou aos autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
c) Suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos por 06 (seis) meses a 01 (um) ano;
d) Exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou profissional.

Parágrafo 1° – Será igualmente excluído da ABOPE o associado:

a) Legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina.
b) Que estiver em débito com as suas anuidades por mais de 02 (dois) anos, após notificado por escrito;
c) Que for excluído da ABORL-CCF.

Parágrafo segundo – A imposição das sanções de suspensão e exclusão acarretará ao punido a perda de mandato e a destituição de cargo ou função em cuja investidura se encontre.

Artigo 10º – As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral, após sindicância ou inquérito regular promovido por uma Comissão de Ética e Defesa Profissional, especialmente nomeada pela Diretoria Executiva.

Artigo 11º – Ao associado punido será assegurado amplo direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da pena, através do pedido de reconsideração à Diretoria Executiva e, em grau de recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que mantiver a pena, à Assembleia Geral.

Artigo 12º – O associado interessado em deixar de fazer parte da ABOPE comunicará por escrito a sua decisão à Diretoria Executiva, que eliminará seu nome do quadro societário.

Artigo 13º – Os associados não respondem legalmente, sequer subsidiária ou solidariamente, por quaisquer obrigações assumidas expressa ou implicitamente pela ABOPE.

Artigo 14º – A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita da ABOPe.

Artigo 15º – O patrimônio da ABOPe é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 16º – Constituem receita da ABOPe.:

  1. Dotação inicial.
  2. Anuidades dos associados.
  3. Contribuições eventuais dos associados.
  4.  Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como cursos, simpósios, congressos e outros, notadamente a letra “i”, do artigo 4°, deste Estatuto.
  5. Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e as aquisições advindas de pessoa física ou juridica, pública ou privada, nacional ou estrangeira.
  6. Quaisquer outras fontes de recursos patrimoniais ou eventuais.

Parágrafo 1° – Caberá à Diretoria Executiva aceitar doações com encargos, ouvido o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2° – Caberá à Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, aprovar a alienação do patrimônio, para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda aprovar permuta vantajosa para a ABOPe .

Parágrafo 3° – Os bens imóveis da ABOPe, só poderão ser gravados ou alienados com a autorização da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, e de acordo com o plano de aplicação de recurso.

 Artigo 17º – A escrituração contábil será executada por profissional habilitado, de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas, em livros revestidos das formalidades legais capazes de demonstrar a sua exatidão.

Artigo 18º – A ABOPe aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, segundo planejamento que tenha em vista a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real dos capitais aplicados.

Parágrafo primeiro – O plano de aplicação do patrimônio será elaborado pela Diretoria Executiva anualmente ou quando motivos supervenientes o aconselharem, observados os critérios dispostos no caput deste artigo.

Parágrafo segundo – O plano de aplicação será obrigatoriamente apresentado ao Conselho Fiscal, o qual deverá votá-lo, ficando a sua execução condicionada à sua aprovação.

Artigo 19º – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 20º – Constituem rendimentos ordinários da ABOPe, destinados aos seus objetivos fins:

a) os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade.
b) as rendas próprias dos imóveis que o mesmo possui.
c) as receitas decorrentes de atividades fins, próprias ou daquelas exercidas em convênios ou em associação com terceiros.
d) os juros bancários e outras receitas eventuais.
e) as rendas em seu favor, constituídas por terceiros.
f) Os usufrutos instituídos a favor da ABOPe; e,
g) O aporte que receber por serviços prestados

CAPITULO IV
Da Organização e Administração da Sociedade

Artigo 21º – São órgãos da administração da ABOPe:

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho de Delegados;
d) Conselho Fiscal da Assembleia Geral

Artigo 22º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ABOPe e será constituída pelos associados Titulares e Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único – Para as decisões de Assembleias será permitido o voto por correspondência ou por procuração.

Artigo 23º – As Assembleias Gerais instalar-se-ão com a presença da maioria dos associados Titulares e Efetivos em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, passando a deliberar pela maioria dos presentes.

Artigo 24º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, por ocasião do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e do Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia Pediátrica, ocasião em que será instalada no local da realização dos respectivos Congressos pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 25º – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital endereçado a todos os associados, via postal ou correio eletrônico ou, ainda, publicado em jornal da ABORL-CCF, resguardado o direito de tal convocação ser feita também por um quinto dos associados, na forma do artigo 60, do Código Civil.

Artigo 26º – Compete à Assembleia Geral:

a) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
b) destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho fiscal.
c) deliberar, em grau de recurso, sobre exclusão de associado.
d) deliberar sobre as alterações do presente estatuto.
e) deliberar sobre a dissolução da ABOPE.
 f) deliberar sobre o Relatório de Atividades anual.
g) deliberar sobre as contas do último exercício social apresentada pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal.
h) conceder título de associado Benemérito e Emérito.
 i) aprovar o Regimento Interno dos diversos órgãos e setores da ABOPe.
 j) deliberar sobre a constituição de Departamentos da ABOPe.
k) deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e aquisição e alienação de bens patrimoniais de vulto.
l) deliberar sobre outros assuntos de interesse da ABOPe.

Parágrafo primeiro – Para decidir sobre as matérias a que se referem os itens “b” a “e”, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, a qual não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo – As matérias constantes das letras “a”, “f” e “g”, são privativas das Assembleias Gerais Ordinárias, podendo todas as demais matérias serem objeto de pauta em ordem do dia das Assembleias Gerais Extraordinárias.

Artigo 27º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre os assuntos constantes de sua pauta, mediante edital expedido a todos os associados via postal ou correio eletrônico, com 01 (um) mês de antecedência por iniciativa do(e):

a) Presidente da Diretoria Executiva.
 b) 1/5 (um quinto) dos associados Titulares.
c) Conselho Fiscal para decisões econômico-financeiras.

Artigo 28º – O quórum para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária será, em primeira convocação, constituído pela maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, por qualquer número de associados presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 22.

Parágrafo único: Quando convocada na forma do item “b” do artigo anterior, para ser instalada, a Assembleia deverá contar com a presença da maioria dos que a solicitaram, sem o que não se realizará,

Artigo 29º – A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada na cidade sede da ABOPE, salvo quando convocada, com a devida antecedência, de forma a coincidir com a realização de qualquer evento por si promovido em qualquer cidade do País.

Da Diretoria Executiva

REDAÇÃO ATUAL

Artigo 30 – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão exercer mais de um (01) mandato sucessivo.

REDAÇÃO PROPOSTA

Artigo 30 – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, será empossada no primeiro dia útil do ano subsequente ao mandato dos seus sucessores.

Parágrafo primeiro – Para aplicar o mecanismo descrito no caput  do artigo 30 a Diretoria Executiva eleita para o mandato de 25 de novembro de 2015 a 25 de novembro de 2017, deverá prorrogar o mandato até o dia 01 de janeiro de 2018, mediante aprovação da Assembleia Geral Ordinária a ser realizada durante o 46º Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial,  para que o mandato da nova  Diretoria Executiva eleita sob a égide deste mecanismo estatutário tenha  inicio a partir do primeiro dia útil do ano de 2018, no dia 02 de janeiro de 2018.

Parágrafo segundo – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão exercer mais de um (01) mandato sucessivo.

Artigo 31º – Compete à Diretoria Executiva:

 a) Todos os atos de gestão e administração da ABOPe.
b) Todos os atos que não forem de competência exclusiva dos demais órgãos da sociedade.
c) nomear comissões específicas para assuntos administrativos, técnicos e científicos para auxiliá-la no cumprimento de seu mister.
d) convocar o Conselho Fiscal.

Artigo 32º – A Diretoria Executiva será constituída pelos seguintes Diretores:

a) Diretor Presidente.
b) Diretor Vice-Presidente.
c) Diretor Primeiro Secretário.
d) Diretor Segundo Secretário.
e) Diretor Primeiro Tesoureiro
 f) Diretor Segundo Tesoureiro.

Artigo 33º – Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar a ABOPE ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, nacional e internacionalmente.
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
c) convocar e presidir as reuniões de Assembleia Geral, e da Diretoria Executiva.
d) divulgar os pareceres das comissões específicas.
e) apresentar à Assembleia Geral, os Balanços Gerais e Relatórios de Atividades de sua gestão, ouvido o Conselho Fiscal. Administrar o patrimônio da ABOPe.
f) administrar o patrimônio da ABOPe.
g) após deliberação da Assembleia Geral, adquirir ou alienar bens imóveis.
h) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da ABOPE, em comum acordo com a Diretoria Executiva.
 i) nomear substituto para membro do Conselho de Delegados.
j) após deliberação da Diretoria Executiva convocar o Conselho Fiscal.
k) em conjunto com um dos membros da Diretoria Executiva, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato.

Artigo 34º – Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) Substituir o Diretor Presidente na sua ausência ou impedimento.

Artigo 35º – Compete ao Diretor Primeiro Secretário:

a) Assinar, juntamente com o Diretor Primeiro Tesoureiro, os documentos necessários para a movimentação financeira da ABOPe.
b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral redigindo suas atas.
c) responsabilizar-se pelo registro das Atas das Assembleias Gerais.
d) manter sob sua guarda os livros para registro das Atas de Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva.
e) dirigir os serviços de secretaria e executar outras atividades inerentes ao seu cargo.
f) Encarregar-se da correspondência oficial da ABOPe.
g) administrar o quadro funcional da ABOPe, contratando e despedindo empregados, em comum acordo com a Diretoria Executiva.
h) manter organizados os bens da ABOPe.
 i) manter atualizado o cadastro dos associados da ABOPe, propondo sugestões para o crescimento do seu quadro associativo, atentando para eventuais evasões
j) fornecer a relação do quadro societário com os dados necessários à convocação de Assembleias Gerais.
k) elaborar os Relatórios e os Planos de Atividades da ABOPe.
 I) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
m) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões emanadas da Diretoria Executiva.

Artigo 36º – Compete ao Diretor Segundo Secretário, substituir o Diretor Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos.

Artigo 37º – Compete ao Diretor Primeiro Tesoureiro:

a) administrar os fundos e rendas da ABOPe.
b) coordenar a arrecadação da receita e a execução das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando juntamente com o Diretor Primeiro Secretário todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível.
c) elaborar o Balanço Patrimonial e a Prestação de Contas anuais, bem como, um Plano Orçamentário dando-lhes a publicidade necessária.
d) zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade.
e) Participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
f) elaborar planos de atividades visando a multiplicação das receitas e patrimônio, cercando-se de profissionais técnicos necessários.
g) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas da Diretoria Executiva.

Artigo 38º – Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro, substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.

Do Conselho de Delegados

Artigo 39º – O Conselho de Delegados é constituído por um representante de cada um dos Estados Brasileiros, eleitos dentre os associados Titulares e Efetivos, pela mesma Assembleia que eleger os membros da Diretoria Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos.

Artigo 40º – São atribuições dos Delegados:

a) Representar a ABOPe, perante os associados de seu Estado.
b) Representar a ABOPe, em atividades médicas, cursos, jornadas e congressos de seu Estado.
c) atuar como elemento de contato junto às Instituições Médicas oficiais de seu Estado.
d) estimular e organizar cursos e jornadas em seu Estado.
e) coordenar ou indicar coordenador para Campanhas da ABOPe em seu Estado,

Parágrafo único – Havendo necessidade de substituição de algum Delegado, por qualquer motivo, compete ao Presidente da Diretoria Executiva nomear substituto que cumprirá o mandato até o fim. Do Conselho Fiscal

Artigo 41º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados Titulares e Efetivos, para um mandato coincidente com o da Diretoria Executiva, podendo seus integrantes serem reeleitos para mandatos consecutivos.

Artigo 42º – Ao Conselho Fiscal caberá a fiscalização econômico-financeira da ABOPE, bem como a emissão de pareceres sobre as contas da Diretoria Executiva e sobre todos os assuntos correlatos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral, podendo convocar comissões técnicas de contabilidade ou auditoria para auxiliá-lo.

Artigo 43º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre seus pares um Presidente e um Secretário.

Artigo 44º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez até o dia 31 de março de cada ano, e, extraordinariamente, quando for convocado pela Diretoria Executiva da ABOPE, na pessoa de seu Diretor Presidente. 

Artigo 45º – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lavradas em livro próprio, com a presença de no mínimo seu Presidente e Secretário em exercício.

Artigo 46º – Caberá ainda ao Conselho Fiscal:

a) examinar e opinar sobre a proposta orçamentária de cada exercício financeiro apresentado pela Diretoria Executiva, referente ao custeio da estrutura e aplicação de recursos da ABOPe no prazo de 30 (trinta) dias.
b) examinar e opinar sobre qualquer alteração, ou, modificação da proposta orçamentária, desde que no prazo de 15 (quinze) dias.
c) examinar e opinar sobre os reajustes orçamentários da ABOPe e,
d) fazer com que a Diretoria Executiva cumpra com a publicação do balanço anual.

CAPÍTULO V
Do Congresso de Otorrinolaringologia Pediátrica

Artigo 47º – A ABOPE promoverá, a cada 02 (dois) anos o Congresso de Otorrinolaringologia Pediátrica, com ou sem o patrocínio da Sociedade Brasileira de Pediatria, com a finalidade de discutir temas científicos da atualidade dentro da especialidade, difundir o exercício da especialidade em alto nível e congregar os associados dos diversos pontos do país.

Artigo 48º – Para organizar as reuniões científicas, será constituída uma Comissão Organizadora, composta pelo Presidente da ABOPE, 04 (quatro) membros escolhidos pela Diretoria Executiva dentre os associados com direito a voto, e 01 (um) membro escolhido pela Diretoria Executiva da ABORL-CCF, que auxiliarão o Delegado local na organização do Congresso.

Artigo 49º – Caberá à Comissão Organizadora:

a) definir os assuntos a serem debatidos.
b) elaborar o programa científico.
c) emitir convite aos associados para participarem dos temas a sua escolha.
d) selecionar os participantes, de acordo com suas propostas.

Parágrafo primeiro – Somente poderão participar das reuniões científicas do Congresso os associados em dia com suas obrigações estatutárias, e, os médicos de outras especialidades, bem como, outros profissionais afins, quando convidados.

Parágrafo segundo – Para a realização do Congresso, a Comissão Organizadora, em conjunto com o Delegado, observará os princípios da economicidade e da eficiência com a finalidade de não acarretar outros ônus, mantendo o equilíbrio financeiro da ABOPE.

Parágrafo terceiro – Se por qualquer motivo o Congresso não puder se realizar, a Assembleia Geral definirá outra data e local para a sua realização.

CAPITULO VI
Das Disposições Gerais

Artigo 50º partidárias. É vedado à ABOPe, envolver-se em questões religiosas ou

Artigo 51º – Em caso de dissolução ou extinção da ABOPe, o patrimônio remanescente será destinado à ABORL-CCF ou à instituição congênere registrada no CNAS – Conselho Nacional de Serviço Social.

Artigo 52º – A Diretoria Executiva, o Conselho de Delegados, o Conselho Fiscal, os associados, benfeitores ou equivalentes não serão remunerados e não perceberão quaisquer vantagens, benefícios ou equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas neste estatuto.

 Parágrafo único – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, desde que atendido o disposto no artigo seguinte.

Artigo 53º – Dada a finalidade não lucrativo da ABOPe não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. 

Artigo 54º – Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva por maioria de seus membros.

Artigo 55º – A Diretoria não poderá renunciar direitos, hipotecar ou empenhar bens, sem prévio parecer da Assembleia Geral.

Artigo 56º – A ABOPe somente poderá ser declarada dissolvida ou extinta em regular Assembleia Geral para tanto convocada, por deliberação mínima prevista no parágrafo-único, do artigo 59, do Código Civil, com alcance aos associados em pleno gozo de seus direitos, com a consequente disposição do seu patrimônio de acordo com os artigos 3° e 51, deste Estatuto.

Artigo 57º – Toda e qualquer sistemática de exclusão de associados, indistintamente, além das regras deste Estatuto, obedecerão ao disposto no artigo 57, do Código Civil.

Artigo 58º – Os membros fundadores, titulares e honorários do departamento de otorrinolaringologia pediátrica serão automaticamente considerados sócios titulares da Academia de Otorrinolaringologia Pediátrica, desde que os mesmos comprovem o interesse no prazo de 03 (três) meses após a aprovação deste Estatuto.

Artigo 59º – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando todas as disposições em contrário, podendo ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 26, letra “d”, c.c. o parágrafo único do artigo 22, ambos deste Estatuto.